Renan A. Marques – Atuou como jóquei durante 18 anos. Hoje, além de advogado, Renan A. Marques atua como comissário de corridas do Jockey Club Brasileiro
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EXCESSOS DE PESO NAS PESAGENS E REPESAGENS DOS JÓQUEIS, APRENDIZES E TREINADORES
I- A interpretação do Art. 155, CNC, no que tange ao excesso máximo permitido na repesagem, deve ser interpretada em conjunto com os artigos 122, §1º e §2º; e 124 § único, todos do CNC. Assim, com intuito de melhor combiná-los, primeiro deve-se comentá-los particularmente.
- Art. 124 – Terminada a pesagem do páreo, serão tornadas públicas as alterações havidas nos pesos constantes do programa oficial.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, “serão desprezadas” as frações de quinhentos gramas ou menos, computando-se como sendo 1 (um) quilo a fração superior a quinhentos gramas.
Conclui-se, por óbvio, ser permitido “na pesagem” excesso não superior a 500 (quinhentos) gramas do peso estipulado no programa. No entanto, fica registrado desde já o questionamento à aplicação desse excesso, podendo ser proveniente tanto pelo aumento no peso líquido do jóquei quanto no peso contido no material (de responsabilidade do treinador – selim e acessórios), fato esse que, necessariamente, deverá ser apurado caso haja excesso superior ao limite mencionado. Abaixo, a transcrição do artigo 122:
- Art. 122 – Até 01 (uma) hora antes da realização de cada páreo do programa, os jóqueis ou aprendizes escalados para pilotar os cavalos neles inscritos, deverão se apresentar no recinto da pesagem a fim de serem pesados, trazendo consigo para serem computados no peso, as mantas numeradas e os selins completos, fornecidos, no ato, pelo treinador.
- §1º – A pesagem processar-se-á pela verificação, em separado, do peso líquido do jóquei e dos equipamentos que lhe foram fornecidos pelo treinador para perfazer o peso atribuído ao cavalo que irá montar, a fim de que, por essa forma, se apure a responsabilidade de um ou de outro, pela falta ou excesso de peso, quando da repesagem.
Assim, percebe-se facilmente a necessidade de um critério objetivo para que se possa aferir a proporção quanto à responsabilidade de cada um (jóquei ou treinador) quando houver excesso ou falta de peso.
Outrossim, voltando ao “limite máximo permitido” para o excesso de peso na pesagem e repesagem, se faz necessário a interpretação do Art. 155, CNC, abaixo transcrito:
- Art. 155 – Toda vez que a repesagem acusar um excesso de peso superior a quinhentos gramas “sobre o verificado na pesagem”, salvo o caso em que possa este excesso resultar de água ou lama, o jóquei ou treinador, ou ambos, se não for possível apurar a qual deles cabe a responsabilidade, serão punidos.
Neste caso, verificam-se dois pontos da maior relevância. O primeiro, em relação ao excesso de peso permitido entre pesagem e repesagem, que, numa primeira análise, poderia se chegar à conclusão de ser permitido um total de até 1(um) quilo de excesso, referente ao peso estipulado no programa, ou seja, 500g + 500g. O segundo ponto nos leva novamente à necessidade de se apurar o causador do excesso, caso haja, medindo-se a proporção da culpa para aquele que deu causa ou a ambos. Assim, ocorre a necessidade de um critério objetivo para tal apuração, que será tratado no tópico “2”, a seguir.
Tratando-se inicialmente do excesso de peso permitido entre a pesagem e a repesagem, combinando o art. 155 (em comento) com o § único do art. 124 que já permite excesso de até 500 (quinhentos) gramas na PESAGEM, constata-se a impossibilidade de o art. 155 permitir excesso de mais 500 (quinhentos) gramas na REPESAGEM. Deve-se, portanto, interpretar o termo “daquele verificado na pesagem” para nos casos em que o excesso permitido não ter sido aproveitado na pesagem, momento em que deverá ser aproveitado na repesagem. Assim, assumimos o entendimento de ser permitido excesso máximo de até 500 (quinhentos) gramas entre a pesagem e a repesagem, conforme combinação dos referidos artigos.
Convém destacar também, apenas como tese de reforço para a interpretação acima exposta, a pratica perpetrada durante anos (costumes) e o entendimento da maioria dos turfistas – que entendem ser a permissão de excesso de até 1(um) quilo, prejudicial ao desempenho do animal e para o apostador, “que só é comunicado do excesso punível”.
II- Já no que tange à necessidade de um critério objetivo para a aplicação das multas: constatada tanto no Art. 122 (a fim de que, por essa forma, se apure a responsabilidade de um ou de outro, pela falta ou excesso de peso, quando da repesagem), como no art. 155 (apurar a qual deles cabe a responsabilidade). Para se apurar a responsabilidade de cada profissional, ou de ambos, no caso de excesso ou falta de peso, levando-se em conta a conclusão de permissão de excesso máximo de 500g, torna-se possível apuração por simples cálculo aritmético.
Não é possível olvidar que o legislador permitiu o referido excesso prevendo a possibilidade dos seguintes fatores: (absorção do suor do animal ao material de encilhamento e às roupas do jóquei; da areia da raia agarrada ao culote, ao selim e acessórios; aos líquidos consumidos pelos jóqueis entre uma pesagem e outra). Assim, faz-se necessário concluir o querer da norma no sentido de o excesso permitido de 500g ser dividido entre jóquei e treinador, ou seja, cada um com o direito a exceder até 250g do peso estipulado no programa, de forma a não haver injustiças na aplicação das multas aplicadas pelo excesso (apuração da responsabilidade).
Para facilitar o entendimento dessa matemática, alguns exemplos extraídos da prática:
Ex, 1- Peso do programa 56:
Ida: líquido: 55,500kg conjunto: 56,500kg – material: 1 quilo
Volta: líquido: 55,500kg conjunto: 56,700kg – material: 1,2kg
Excesso: 56,700kg – 56,000kg = 700g – 500g = 200g
(volta do páreo) (peso do programa) (excesso) (permitido) (multa)
Responsabilidade: Note-se que o peso voltou com excesso de 200 (duzentos) gramas além dos 500g permitidos (700g – 500g = 200g), sendo o excesso da volta constante apenas do equipamento (treinador). Porém, o jóquei consumiu todo excesso permitido (500 gramas) na pesagem, de forma que a aplicação da punição de multa ao treinador pelo excesso que não deu causa seria injusta, já que teria excesso permitido ao material de até 250 (duzentos e cinquenta) gramas, que foi totalmente consumido pelo jóquei na PESAGEM. Conclusão: O jóquei será multado em valor referente a 200g de excesso.
Ex, 2 – Peso do programa 56:
Ida: líquido: 55,200kg – conjunto: 56,500kg – material: 1,300kg
Volta: líquido: 55,200kg – conjunto: 56,700kg – material: 1,500kg
Excesso: 56,700kg – 56,000kg = 700g – 500g = 200g
(volta do páreo) (peso do programa) (excesso) (permitido) (multa)
Responsabilidade: Note-se que o peso voltou com excesso de 200 (duzentos) gramas além dos 500 permitidos (700g – 500g = 200g), sendo o excesso da volta constante apenas do equipamento (treinador), e não no jóquei, que excedeu apenas 200g do permitido na pesagem, de forma que a punição de multa para ele seria uma injustiça, pois poderia exceder “supostamente” até 250g do peso do programa. Conclusão: O treinador será multado em valor referente a 200g de excesso.
Ex, 3 – Peso do programa 56:
Ida: líquido: 55,250kg – conjunto: 56,500kg – material: 1,250kg
Volta: líquido: 55,500kg – conjunto: 57,000kg – material: 1,500kg
Excesso: 57,000kg – 56,000kg = 1,000kg – 500g = 500g
(volta do páreo) (peso do programa) (excesso) (permitido) (multa)
Responsabilidade: Note-se que, o peso voltou com excesso de 500 (quinhentos) gramas além do permitido (1.000g – 500g = 500g), sendo que o excesso da volta constou em ambos, jóquei e equipamento (treinador). Conclusão: Pelo fato de concorrerem em conjunto e em igual proporção, a multa referente aos 500g de excesso além do permitido, será aplicada em ambos, ou seja, ao equivalente a 250g para cada.
III – As variações de peso decorrentes da balança digital, mais precisamente no que tange às diferenças de 50 gramas, ocorrem com certa frequência. Diante desse fato, isenta-se multas decorrentes de excessos de 50g, por se tratar de variações da balança, e não de efetivo excesso.
IV – Conclusão: Nestes termos, os pontos analisados como carentes de maior observação, são:
I – A interpretação do art. 155, CNC;
II – O critério objetivo para a aplicação das multas;
III – O excesso de 50g decorrente da variação da balança digital;
* Cabendo a cada qual sua respectiva análise. Senão vejamos:
I – Necessário utilizar-se da Interpretação extensiva, tomando-se por base o procedimento já sedimentado há décadas, os costumes e o entendimento da maioria dos catedráticos no assunto, firmando posicionamento no sentido de que – qualquer excesso superior a 500 (quinhentos) gramas do peso estipulado no programa atenta contra a performance do animal -, por isso deve-se interpretá-lo de forma a permitir “sem multa”, apenas o excesso de 500g do peso elencado no programa;
II – Diante da necessidade de se impor um critério objetivo de apuração à aplicação das multas, firma-se posicionamento no sentido de que o excesso permitido pelo código – de 500g (quinhentos gramas) a mais no peso estabelecido no programa – deve ser entendido como sendo 250g de excesso permitido ao jóquei e 250g ao material (treinador), sendo possível assim apurar o causador do excesso “não permitido” matematicamente;
III – O excesso de 50g decorrente da variação da balança digital não deve ser computado como excesso punível, por haver dúvidas se o real excesso não se trata de variação da balança digital;
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