Código Nacional de Corridas, interpretado por Renan A. Marques » Jockey Club Brasileiro - Turfe

Código Nacional de Corridas, interpretado por Renan A. Marques

Renan A. Marques – Atuou como jóquei durante 18 anos. Hoje, além de advogado, Renan A. Marques atua como comissário de corridas do Jockey Club Brasileiro

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EXCESSOS DE PESO NAS PESAGENS E REPESAGENS DOS JÓQUEIS, APRENDIZES E TREINADORES

I-             A interpretação do Art. 155, CNC, no que tange ao excesso máximo permitido na repesagem, deve ser interpretada em conjunto com os artigos 122, §1º e §2º; e 124 § único, todos do CNC. Assim, com intuito de melhor combiná-los, primeiro deve-se comentá-los particularmente.

 

  1. Art. 124 – Terminada a pesagem do páreo, serão tornadas públicas as alterações havidas nos pesos constantes do programa oficial.

Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, “serão desprezadas” as frações de quinhentos gramas ou menos, computando-se como sendo 1 (um) quilo a fração superior a quinhentos gramas.

 

 

Conclui-se, por óbvio, ser permitido “na pesagem” excesso não superior a 500 (quinhentos) gramas do peso estipulado no programa. No entanto, fica registrado desde já o questionamento à aplicação desse excesso, podendo ser proveniente tanto pelo aumento no peso líquido do jóquei quanto no peso contido no material (de responsabilidade do treinador – selim e acessórios), fato esse que, necessariamente, deverá ser apurado caso haja excesso superior ao limite mencionado. Abaixo, a transcrição do artigo 122:

 

  1. Art. 122 – Até 01 (uma) hora antes da realização de cada páreo do programa, os jóqueis ou aprendizes escalados para pilotar os cavalos neles inscritos, deverão se apresentar no recinto da pesagem a fim de serem pesados, trazendo consigo para serem computados no peso, as mantas numeradas e os selins completos, fornecidos, no ato, pelo treinador.

 

  • §1º – A pesagem processar-se-á pela verificação, em separado, do peso líquido do jóquei e dos equipamentos que lhe foram fornecidos pelo treinador para perfazer o peso atribuído ao cavalo que irá montar, a fim de que, por essa forma, se apure a responsabilidade de um ou de outro, pela falta ou excesso de peso, quando da repesagem.

 

Assim, percebe-se facilmente a necessidade de um critério objetivo para que se possa aferir a proporção quanto à responsabilidade de cada um (jóquei ou treinador) quando houver excesso ou falta de peso.

 

Outrossim, voltando ao “limite máximo permitido” para o excesso de peso na pesagem e repesagem, se faz necessário a interpretação do Art. 155, CNC, abaixo transcrito:

 

  1. Art. 155 – Toda vez que a repesagem acusar um excesso de peso superior a quinhentos gramas “sobre o verificado na pesagem”, salvo o caso em que possa este excesso resultar de água ou lama, o jóquei ou treinador, ou ambos, se não for possível apurar a qual deles cabe a responsabilidade, serão punidos.

 

Neste caso, verificam-se dois pontos da maior relevância. O primeiro, em relação ao excesso de peso permitido entre pesagem e repesagem, que, numa primeira análise, poderia se chegar à conclusão de ser permitido um total de até 1(um) quilo de excesso, referente ao peso estipulado no programa, ou seja, 500g + 500g. O segundo ponto nos leva novamente à necessidade de se apurar o causador do excesso, caso haja, medindo-se a proporção da culpa para aquele que deu causa ou a ambos. Assim, ocorre a necessidade de um critério objetivo para tal apuração, que será tratado no tópico “2”, a seguir.

 

Tratando-se inicialmente do excesso de peso permitido entre a pesagem e a repesagem, combinando o art. 155 (em comento) com o § único do art. 124 que já permite excesso de até 500 (quinhentos) gramas na PESAGEM, constata-se a impossibilidade de o art. 155 permitir excesso de mais 500 (quinhentos) gramas na REPESAGEM. Deve-se, portanto, interpretar o termo “daquele verificado na pesagem” para nos casos em que o excesso permitido não ter sido aproveitado na pesagem, momento em que deverá ser aproveitado na repesagem. Assim, assumimos o entendimento de ser permitido excesso máximo de até 500 (quinhentos) gramas entre a pesagem e a repesagem, conforme combinação dos referidos artigos.

 

Convém destacar também, apenas como tese de reforço para a interpretação acima exposta, a pratica perpetrada durante anos (costumes) e o entendimento da maioria dos turfistas – que entendem ser a permissão de excesso de até 1(um) quilo, prejudicial ao desempenho do animal e para o apostador, “que só é comunicado do excesso punível”.

 

II-            Já no que tange à necessidade de um critério objetivo para a aplicação das multas: constatada tanto no Art. 122 (a fim de que, por essa forma, se apure a responsabilidade de um ou de outro, pela falta ou excesso de peso, quando da repesagem), como no art. 155 (apurar a qual deles cabe a responsabilidade). Para se apurar a responsabilidade de cada profissional, ou de ambos, no caso de excesso ou falta de peso, levando-se em conta a conclusão de permissão de excesso máximo de 500g, torna-se possível apuração por simples cálculo aritmético.

 

Não é possível olvidar que o legislador permitiu o referido excesso prevendo a possibilidade dos seguintes fatores: (absorção do suor do animal ao material de encilhamento e às roupas do jóquei; da areia da raia agarrada ao culote, ao selim e acessórios; aos líquidos consumidos pelos jóqueis entre uma pesagem e outra). Assim, faz-se necessário concluir o querer da norma no sentido de o excesso permitido de 500g  ser dividido entre jóquei e treinador, ou seja, cada um com o direito a exceder até 250g do peso estipulado no programa, de forma a não haver injustiças na aplicação das multas aplicadas pelo excesso (apuração da responsabilidade).

 

Para facilitar o entendimento dessa matemática, alguns exemplos extraídos da prática:

 

Ex, 1- Peso do programa 56:

 

Ida:     líquido: 55,500kg     conjunto: 56,500kg – material: 1 quilo

Volta: líquido: 55,500kg     conjunto: 56,700kg – material: 1,2kg

 

Excesso: 56,700kg – 56,000kg = 700g – 500g = 200g

(volta do páreo) (peso do programa) (excesso) (permitido) (multa)

 

Responsabilidade: Note-se que o peso voltou com excesso de 200 (duzentos) gramas além dos 500g permitidos (700g – 500g = 200g), sendo o excesso da volta constante apenas do equipamento (treinador). Porém, o jóquei consumiu todo excesso permitido (500 gramas) na pesagem, de forma que a aplicação da punição de multa ao treinador pelo excesso que não deu causa seria injusta, já que teria excesso permitido ao material de até 250 (duzentos e cinquenta) gramas, que foi totalmente consumido pelo jóquei na PESAGEM. Conclusão: O jóquei será multado em valor referente a 200g de excesso.

 

Ex, 2 – Peso do programa 56:

 

Ida:     líquido: 55,200kg – conjunto: 56,500kg – material: 1,300kg

Volta: líquido: 55,200kg – conjunto: 56,700kg – material: 1,500kg

 

Excesso: 56,700kg – 56,000kg = 700g – 500g = 200g

(volta do páreo) (peso do programa) (excesso) (permitido)  (multa)

 

Responsabilidade: Note-se que o peso voltou com excesso de 200 (duzentos) gramas além dos 500 permitidos (700g – 500g = 200g), sendo o excesso da volta constante apenas do equipamento (treinador), e não no jóquei, que excedeu apenas 200g do permitido na pesagem, de forma que a punição de multa para ele seria uma injustiça, pois poderia exceder “supostamente” até 250g do peso do programa. Conclusão: O treinador será multado em valor referente a 200g de excesso.

 

 

Ex, 3 – Peso do programa 56:

 

Ida: líquido: 55,250kg – conjunto: 56,500kg – material: 1,250kg

Volta: líquido: 55,500kg – conjunto: 57,000kg – material: 1,500kg

 

Excesso: 57,000kg – 56,000kg = 1,000kg – 500g = 500g

(volta do páreo) (peso do programa) (excesso) (permitido) (multa)

 

Responsabilidade: Note-se que, o peso voltou com excesso de 500 (quinhentos) gramas além do permitido (1.000g – 500g = 500g), sendo que o excesso da volta constou em ambos, jóquei e equipamento (treinador). Conclusão: Pelo fato de concorrerem em conjunto e em igual proporção, a multa referente aos 500g de excesso além do permitido, será aplicada em ambos, ou seja, ao equivalente a 250g para cada.

 

III – As variações de peso decorrentes da balança digital, mais precisamente no que tange às diferenças de 50 gramas, ocorrem com certa frequência. Diante desse fato, isenta-se multas decorrentes de excessos de 50g, por se tratar de variações da balança, e não de efetivo excesso.

             IV – Conclusão: Nestes termos, os pontos analisados como carentes de maior observação, são:

I – A interpretação do art. 155, CNC;

II – O critério objetivo para a aplicação das multas;

III – O excesso de 50g decorrente da variação da balança digital;

* Cabendo a cada qual sua respectiva análise. Senão vejamos:

I – Necessário utilizar-se da Interpretação extensiva, tomando-se por base o procedimento já sedimentado há décadas, os costumes e o entendimento da maioria dos catedráticos no assunto, firmando posicionamento no sentido de que – qualquer excesso superior a 500 (quinhentos) gramas do peso estipulado no programa atenta contra a performance do animal -, por isso deve-se interpretá-lo de forma a permitir “sem multa”, apenas o excesso de 500g do peso elencado no programa;

II – Diante da necessidade de se impor um critério objetivo de apuração à aplicação das multas, firma-se posicionamento no sentido de que o excesso permitido pelo código – de 500g (quinhentos gramas) a mais no peso estabelecido no programa – deve ser entendido como sendo 250g de excesso permitido ao jóquei e 250g ao material (treinador), sendo possível assim apurar o causador do excesso “não permitido” matematicamente;

III – O excesso de 50g decorrente da variação da balança digital não deve ser computado como excesso punível, por haver dúvidas se o real excesso não se trata de variação da balança digital;

Apoio:www.merkator.com.br, Stud Cláudia e Stud São Sebastião do Alto

 

rena

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