ESCLARECIMENTOS SOBRE O CASO CÉU DE BRIGADEIRO
Após tomar conhecimento de texto assinado pelo proprietário Edson Alexandre, com o título “A verdade dos fatos de Céu de Brigadeiro”, a Comissão de Corridas do Jockey Club Brasileiro solicitou a sua assistente química, Dra. Martha Brandão Tozzi, inscrita no CRQ/RJ sob o nº 03210678, que avaliasse os argumentos apresentados no referido texto e apresentasse seu posicionamento sobre o caso.
Após a análise do caso, a assistente química do JCB, apresentou o seguinte parecer:
“De modo a apresentar meu posicionamento com relação ao caso de doping do animal Céu de Brigadeiro, inicialmente descrevo a definição de substância proibida, de acordo com o artigo 6º, do acordo da Federação Internacional de Autoridades Hípicas (International Federational of Horseracing Authorities) (“IFHA”), do qual o Brasil é signatário:
11. A finding of a prohibited substance means a finding of the substance itself, a metabolite of the substance, an isomer of the substance, an isomer of a metabolite, or a pro-drug of the substance. The finding of any scientific indicator of administration or other exposure to a prohibited substance is also equivalent to the finding of the substance.
Desta forma, considerando que o Decanoato de Testosterona é uma pró-droga da substância Testosterona, A MESMA DEVE SER CONSIDERADA COMO SUBSTÂNCIA PROIBIDA.
O Decanoato de Testosterona é uma substância exógena (sintética), ou seja, é a Testosterona modificada pela adição de um éster (no caso, o Decanoato), utilizada como alternativa para aumentar a meia vida (half-life) da Testosterona no organismo do animal, passando de 24 horas (se fosse aplicada apenas a Testosterona) para, aproximadamente, 15 dias.
Isto ocorre porque o Deconoato de Testosterona diminui a solubilidade do esteroide em água e aumenta a solubilidade em lipídios (gordura), formando um depósito no tecido muscular que propicia uma lenta liberação do esteroide na corrente sanguínea. Quanto maior a cadeia do éster, menor a solubilidade em água, mas lenta a liberação do esteroide na corrente sanguínea. (Understanding esters, Active life and Half-life – forum of a number of different authors and websites).
O Decanoato de Testosterona – substância sintética relacionada diretamente à Testosterona – está, obviamente, na relação de substâncias proibidas pelo Jockey Club Brasileiro. A esse respeito, basta verificar o que diz o Código Nacional de Corridas, no artigo 163, §4º:
“§4º – Para efeito de penalidades, as substâncias proibidas constantes da relação citada no §1º deste artigo dividem-se em 4 (quatro) grupos, a saber:
Grupo I – substâncias que agem no sistema nervoso, cardiovascular, respiratório, reprodutor e endócrino, secreções endócrinas e substâncias sintéticas relacionadas.”
Assim, considerando que a Testosterona está classificada como substância proibida do Grupo I – em razão da sua ação no sistema reprodutor do animal – o Decanoato de Testosterona, que é uma substância sintética diretamente relacionada à Testosterona, também está classificada como substância proibida do Grupo I.
Sendo assim, nos termos do Código Nacional de Corridas e com base nos parâmetros da IFHA, podemos afirmar que o Decanoato de Testosterona é considerado como substância proibida por ser pró-droga
Com relação ao suposto limite de tolerância para o Decanoato de Testosterona, necessário ressaltar que o acordo da IFHA, descreve, na forma abaixo, os tipos de substâncias que possuem limites de tolerância (Thresholds):
“THRESHOLDS
14. International thresholds can only be adopted for:
• substances endogenous to the horse;
• substances arising from plants traditionally grazed or harvested as equine feed;
• substances in equine feed arising from contamination during cultivation, processing or treatment, storage, or transportation.”
Resta claro, portanto, que a IFHA não faz qualquer referência sobre substâncias exógenas (sintéticas), como é o caso do Decanoato de Testosterona, não havendo qualquer tipo de limite de tolerância para este tipo de substância, sendo sua análise meramente qualitativa – ou seja, a sua mera identificação configura o doping.
Diante destas considerações, apesar do inconformismo do proprietário do Cavalo Céu de Brigadeiro, com base nos procedimentos adotados na análise laboratorial realizada e, identificada a substância Decanoato de Testosterona na amostra do citado animal, não há dúvidas da ocorrência de doping animal, visto tratar-se de uma substância exógena (sintética) – sem qualquer limite de tolerância – que está diretamente relacionada com a substância Testosterona.
Referências utilizadas:
IFHA – Internacional Federation of Horseracing Authorities – Internacioanl Agreement on Breeding, Racing and Wagering – www.horseracingintfed.com – IFHA/19/julho/2016.
Understanding esters, Active life and Half-life – forum of a number of different authors and websites – www.forums.steroids.com.
Código Nacional de Corridas – aprovado por meio da Instrução Normativa nº 1, de 07 de março de 2012 – www.agricultura.gov.br.
Diante da repercussão do caso, desnecessariamente criada pelo proprietário do cavalo, a Comissão de Corridas entendeu ser adequada a publicação da presente matéria/resposta, de modo a comprovar o embasamento técnico que respalda a punição aplicada aos envolvidos.
Dr. Ismael da Silva Neto
Diretor do departamento de repressão ao doping
COMISSÃO DE CORRIDAS
JOCKEY CLUB BRASILEIRO
