REGULAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE LEILÕES NAS DEPENDÊNCIAS DO JCB E USO DO TATTERSALL
O presente regulamento tem por objetivo definir as regras para a utilização do espaço denominado “Tattersall” do Hipódromo da Gávea de propriedade do Jockey Club Brasileiro (“JCB”), para a realização de Leilão de equinos (“Leilão”).
- 1. OBJETO E PARTES
1.1 O JCB poderá ceder, a seu exclusivo critério, o Tattersall do Hipódromo da Gávea para a realização de Leilão.
1.2 O Tattersall somente será cedido aos sócios do JCB, aos proprietários, aos criadores de cavalos, agências leiloeiras e entidades de proprietários e criadores de cavalos devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento do Rio de Janeiro (“Interessado”).
1.3 O interessado que for autorizado a utilizar o Tattersall será designado simplesmente “Cessionário” e será considerado o único titular dos direitos e obrigações aqui estabelecidos.
- 2. RESERVA DE DATA
2.1 O pedido de reserva de data para a realização de Leilão deverá ser formalizado com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias e antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data pretendida pelo Cessionário.
2.1.1. Além das condições especificadas no item 2.1 supra, no caso de reserva de data para a realização de Leilão de Potros, o pedido poderá ser feito pelo interessado, que deverá indicar ao JCB o nome dos vendedores.
2.2 Caso seja pleiteada a reserva de uma data por mais de um interessado, o JCB atenderá ao pedido formulado com maior antecedência. Na hipótese de mais de um pedido ser formalizado no mesmo dia, o JCB respeitará os seguintes critérios:
I. Inicialmente será dada a preferência para o Cessionário que realizou Leilão na mesma data correspondente, observado o mesmo dia da semana do ano anterior;
II. Em seguida, será dada a preferência para o Cessionário que for utilizar o Tattersall para a realização de Leilão de Potros;
III. Por último, será dada a preferência para o Cessionário que obtiver a maior média de venda em leilões no Tattersall durante o ano anterior;
2.2.1 A reserva de data durante a semana do Grande Prêmio Brasil será realizada a livre e exclusivo critério do JCB, afastando, apenas nessas ocasiões, a aplicação dos critérios estabelecidos no item 2.2.
2.3 O Cessionário deverá efetuar o pagamento da quantia equivalente a 300 (trezentos) UFIR-RJ, a título de reserva. Em hipótese alguma a mencionada quantia será reembolsada ao Cessionário.
2.4 Caso o Cessionário não realize o pagamento da reserva no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados do deferimento do pedido, ficará caracterizada a desistência do Cessionário, motivo pelo qual a data será liberada para outros interessados.
2.5 Após o pagamento da quantia mencionada no item 2.3, o Cessionário assinará um termo de compromisso, disponibilizado pelo JCB, declarando conhecimento e anuência às regras e condições estabelecidas neste regulamento.
- 3. DOCUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO
3.1 Assinado o termo de compromisso, o Cessionário deverá apresentar todas as autorizações para a realização do Leilão, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a sua realização, nos termos da Portaria MAPA 108/1993, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Resolução nº 80/2009, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
3.2 Caso não sejam apresentadas as autorizações dentro do prazo estabelecido no item 3.1, o JCB considerará rescindida a cessão do Tattersall e, consequentemente, o Cessionário ficará impedido de utilizar o espaço.
- 4. PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 Além da quantia referente à reserva, pela cessão do Tattersall, serão devidos pelo Cessionário os seguintes valores:
I. No caso de produtos nacionais da raça PSI, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou 2% (dois por cento) do valor das vendas efetivamente concretizadas no Leilão, sendo devido aquele que for mais elevado. No caso de defesa (RNA) pelo Cessionário, também será devida a quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total dos animais defendidos;
II. No caso de produtos de outras raças, R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou 2% (dois por cento) do valor das vendas efetivamente concretizadas no Leilão, sendo devido aquele que for mais elevado;
4.2 Para fins de controle da venda e de defesa de produtos durante o Leilão, o Cessionário se obriga a elaborar relatório detalhado de todos os produtos apresentados no Leilão, constando os dados relacionados ao nº do lote, animal, vendedor, comprador (ou casos de RNA, cancelamento, forfait e preterido), valor apregoado, percentual, taxa de venda, taxa de compra e valor arrecadado, que deverá ser validado pelo Leiloeiro responsável.
4.3 O pagamento do valor devido pela cessão do Tattersall deverá ser realizado em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da realização do Leilão. O não pagamento no prazo estabelecido ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária a ser aferida pelo IGP-M ou outro índice que o substituir, até a data do efetivo pagamento.
4.4 Em caso de desistência ou cancelamento do Leilão, além da perda da quantia paga a título de reserva, será devido o aluguel mínimo estabelecido no item 4.1, correspondente ao tipo de produto que seria vendido no Leilão.
- 5. PRAZO DA CESSÃO
5.1 O Tattersall será cedido por no máximo 02 (dois) dias consecutivos, devendo ser utilizado o seguinte cronograma de utilização: primeiro dia para a organização, vistoria do Tattersall e a realização do Leilão e; segundo dia para a limpeza e vistoria final do Tattersall.
5.1.1 Nos casos em que for expressamente solicitado pelo JCB, o Tattersall deverá ser devolvido limpo e vistoriado até no máximo às 12:00hs do dia seguinte ao da realização do Leilão.
- 6. NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES
6.1 Para a adequada realização do Leilão, o Cessionário se obriga a adotar as seguintes providências, sob sua exclusiva responsabilidade:
I. Designar profissionais devidamente habilitados para a realização de Leilões, incluindo serviços administrativos e operacionais, tais como: recepção, segurança, limpeza e manutenção;
II. Contratar Leiloeiro Rural legalmente habilitado, nos termos da Lei 4.021/61; e,
III. Nos casos em que a data do Leilão coincida com as corridas no Hipódromo da Gávea, o Cessionário deverá encerrar o Leilão 01 (uma) hora antes do início dos páreos ou deverá iniciar o Leilão apenas 01 (uma) hora após o término dos páreos daquela data.
- 7. VISTORIAS DO TATTERSALL
7.1 No início e no término da cessão, serão realizadas vistorias na presença do Cessionário ou representante por ele indicado, para verificar as condições do local e o funcionamento dos equipamentos do JCB instalados no Tattersall.
7.2 Caso seja constatada qualquer avaria no Tattersall ou nos equipamentos nele instalados, será fixado prazo para que o Cessionário promova os reparos necessários. Na hipótese de os reparos necessários não serem realizados dentro do prazo fixado, o JCB poderá adotar as medidas necessárias para tanto, cobrando do Cessionário o valor despendido nos reparos.
- 8. OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
8.1 O Cessionário será exclusivamente responsável por promover a segurança do Tattersall durante o período da cessão. Nessa obrigação estão incluídas, dentre outras:
- I. A integridade física dos seus empregados, prepostos e participantes do Leilão; a manutenção do espaço cedido e as construções que fazem divisa com o mesmo; e,
- II. Manter no período de realização do Leilão equipe de segurança treinada para coibir e inibir tumulto, em quantidade compatível com o público participante do Leilão.
8.2 Armazenar, organizadamente, todos os gêneros alimentícios em lugar apropriado, com a maior higiene, assim como estocar em compartimento adequado, todo o lixo, detritos e sobras de alimentos, arrumados em sacos plásticos bem isolados, bem como providenciar o seu adequado descarte, tudo com o objetivo de preservar a higiene no Tattersall.
8.3 O Cessionário obriga-se a manter a perfeita conservação do Tattersall, tanto interna quanto externamente e dos aparelhos nele instalados, mantendo-os sempre em perfeitas condições de higiene e limpeza, responsabilizando-se pela reparação imediata de qualquer estrago ou má conservação causada por si, seus prepostos ou participantes do Leilão.
8.4 Nenhuma modificação ou benfeitoria poderá ser feita no Tattersall pelo Cessionário, sem a prévia e escrita autorização do JCB.
8.4.1 Caso seja realizada qualquer modificação ou benfeitoria no referido espaço, sem autorização prévia do JCB, ficará a critério do JCB incorporá-la ou requerer a respectiva indenização pelas despesas necessárias à sua remoção ou reparo.
8.5 O Cessionário não poderá causar dano de qualquer natureza no Tattersall, sendo expressamente vedada:
I. A utilização de pregos, tachinhas, colas de qualquer espécie, grampos ou fitas adesivas nas paredes e pisos do Tattersall e;
II. A fixação de qualquer objeto, decorativo ou não, no piso, no teto ou nas paredes
- 9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 As obrigações de qualquer natureza, contraídas entre vendedores e compradores, não implicam em qualquer responsabilidade para o JCB, sendo o Cessionário o exclusivo responsável pela organização, realização e fiscalização do Leilão.
9.2 O Cessionário obriga-se a respeitar o presente regulamento, incorrendo em caso de infração de quaisquer de seus itens na multa moratória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independente de eventuais reparações por perdas e danos.
9.3 O Cessionário será responsável pelo pagamento de qualquer multa ou penalidade aplicada pelo Poder Público em razão de irregularidades no Leilão promovido.
9.4 O JCB poderá criar, a qualquer momento, resoluções e normas para tratar de questões específicas ligadas à cessão do Tattersall.
9.5 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do JCB, ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente Executivo ou, ainda, pelo Presidente da Comissão de Corridas.