JOCKEY CLUB BRASILEIRO
SECRETARIA DA COMISSÃO DE CORRIDAS
BOLETIM OFICIAL Nº 72 de 30 de DEZEMBRO de 2016
RESOLUÇÕES DA COMISSÃO DE CORRIDAS
Em 30 de DEZEMBRO de 2016
a) Considerando que o Brasil, como membro da OSAF, é um país devidamente incluído no TOMO I do International Cataloguing Standards (Blue Book) da Federação Internacional de Autoridades Hípicas (IFHA);
Considerando que a IFHA vem implantando em todas as regiões do mundo uma política de tolerância zero em relação à utilização de tratamento/medicação proibidos nos animais de corrida, seja em treinamento ou fora de treinamento;
Considerando que no último GP Latino Americano realizado no Rio de Janeiro foram desclassificados dois cavalos por uso de medição proibida, de acordo com laboratório credenciado junto à IFHA, na França, e que o cavalo primeiro colocado na raia, DON INC(ARG) , correu e venceu o G1 na Argentina 70 dias após a corrida em que foi aqui desclassifcado;
Considerando que o Brasil é o único país da OSAF e dos poucos no mundo que não aplica qualquer pena em face do cavalo que foi desclassificado em razão de medicação ou tratamento proibido;
Considerando que o atual Código Nacional de Corridas, instituído a partir da Lei Federal 7.291/84, do seu Decreto n° 96.993/88, passando a vigorar a partir de 1° de março de 1995, estabelece no art. 186, in verbis:
Art. 186 A Comissão de Corridas punirá as infrações às disposições deste Código, conforme nele determinado para cada caso com a aplicação das seguintes penalidades:
a) Multa, suspensão ou cancelamento do registro aos proprietários;
b) Multa, suspensão por prazo determinado, cancelamento da matrícula ou eliminação, aos profissionais do turfe
c) Desclassificação, suspensão temporária e desqualificação aos cavalos;
Resolve, a partir do dia 01/01/2017, utilizar a regra de punição:
(i) Suspensão temporária do cavalo por 90 dias de qualquer competição oficial, em qualquer que seja o hipódromo, franqueado o livre acesso aos trabalhos normais, em caso de substância enquadrada nos grupos I e II; e
(ii) Suspensão tempóraria do cavalo por 30 dias de qualquer competição oficial, em qualquer que seja o hipódromo, franqueado o livre acesso aos trabalhos normais, em caso de substância enquadrada nos grupos III.
Em hipótese alguma a punição de suspensão temporária ao cavalo poderá ser maior que a punição aplicada ao treinador, portanto, no caso de punição aplicada ao treinador menor que a determinada, a suspensão do cavalo será igual à pena aplicada ao treinador.
A COMISSÃO DE CORRIDAS
AUTORIZA A DIVULGAÇÃO
EM 30/12/2016
